O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado nos eventos realizados no Município de Marechal Floriano, em que seja necessária a colocação de banheiros químicos, a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas idosas e com deficiência.
Art. 2º O descumprimento no disposto nessa Lei enseja a aplicação de multa ao organizador do evento, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a serem instalados, bem como o valor da multa, serão estabelecidos em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente a estimativa de público presente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 20 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.