O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa " NOSSOS RIOS, FAUNA E FLORA ", destinado aos alunos das escolas públicas municipais com o intuito de conscientizar sobre a importância destes para a vida humana.
Art. 2º O Programa tem o objetivo de despertar a consciência da sociedade e alunos para desenvolver atividades e ações coletivas de conservação dos Rios, da Fauna e da Flora, adquirindo com isso melhoria na qualidade de vida da população.
Art. 3º O programa deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Propiciar aos alunos das escolas públicas do Município de Marechal Floriano- ES a oportunidade de conhecer os nossos Rios, a Fauna e a Flora colaborando assim com a sua formação e o seu desenvolvimento acadêmico como estudantes e cidadãos.
II - preparar e fornecer às escolas meios de levar os alunos para visitas " in loco" nos principais pontos do município que possam agregar conhecimento sobre a importância dos rios, da Fauna e da Flora.
III - Dar ampla divulgação do programa em todas as escolas do Município.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Educação e Esportes e Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar, junto aos setores públicos que executarão o programa, a aquisição de materiais, para enriquecimento do projeto elaboração e discussão das ações, apresentação do projeto aos coordenadores das entidades no sentido de desenvolver trabalhos internos nas escolas, como palestras, exposições, dentre outras atividades.
Art. 5º Para cumprimento dessa Lei, será necessária a execução de ações:
I - Campanha de conscientização dos alunos/participantes sobre a relevância de ações para proteger os Rios, a Fauna e a Flora;
II - A busca de apoio em órgãos responsáveis pelo meio ambiente e organizações não governamentais - ONG’S, para execução do programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas públicas e privadas para execução deste programa, inclusive parcerias para ministrar cursos na área visando capacitar os coordenadores/professores das escolas e entidade que aderirem ao programa.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto normativo do Poder Executivo, no prazo de até 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 20 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.