LEI MUNICIPAL Nº 139, DE 28 DE JUNHO DE
1995
“CRIA
O DISTRITO DE ARAGUAIA – MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
Município de Marechal Floriano, o Distrito de Araguaia.
Art. 2º Para criação do
Distrito de Araguaia, serão obedecidas as exigências do art. 18, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e,
observados os requisitos estabelecidos na Legislação Estadual.
Art. 3º A área abrangente
do pretenso Distrito obedecerá as seguintes
delimitações Distritais e Municipais:
I - Com Distrito Sede:
a) Começa na divisa com o Município de Alfredo Chaves, no divisor de águas da margem direita do córrego taquaral; segue por este divisor até a confluência do córrego taquaral, com o rio Fundo;
§ 1º Área do Distrito Sede 215,00 Km²
§ 2º Área do pretenso Distrito de Araguaia 105,00 Km²
§ 3º Área remanescente do Distrito Sede 115,00 Km²
I - Com o Distrito de Santa Maria de Marechal:
a) Começa na confluência do Rio Fundo e o córrego Taquaral, sobe pelo Rio Fundo até a foz do Córrego Boa Vista, sobe por este até a 2ª ponte, na estrada Santa Maria a Araguaia, situada próxima a estrada de Ferro Leopoldina, desta ponte segue por paralelo geográfico até o Rio das Pedras; segue por divisor de águas até a confluência do Rio Fundo e o córrego Santa Maria, sobe pelo Rio Fundo até o ponto situado a 500 (quinhentos) metros a montante da fazenda Manoel Lube; segue por vertente e divisor de águas da margem direita do córrego Santa Maria; segue por este divisor, no sentido norte, até encontrar o citado córrego, segue por divisor da margem direita do córrego Areia até a confluência deste um pequeno afluente que nasce na Fazenda Busato; desce por este córrego até sua foz no rio Jucu Braço Sul; desce por esse rio até a foz do Córrego Água Limpa; segue por divisor de águas da margem esquerda deste até a divisa com o município de Domingos Martins.
Parágrafo único. A área do
Distrito de Santa Maria de Marechal – 66,00 KM²
Art. 4º O perímetro urbano
do Distrito, ora será de conformidade com o mapa fornecido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 28 de junho de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.