LEI MUNICIPAL Nº 1.393, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PLANO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Na execução da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de que trata o Plano Diretor do Município de Marechal Floriano Lei nº 801/2008, de 23 de abril de 2008 - Artigo 8º, será aplicado o previsto nesta Lei que trata sobre a Preservação do Patrimônio Cultural.

 

§ 1º O Poder público municipal dispensará incentivos à proteção do patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal editados.

 

§ 2º A preservação do patrimônio cultural do município de Marechal Floriano é dever de todos, do poder público e de seus cidadãos.

 

Art. 2º O Patrimônio Cultural do município de Marechal Floriano é constituído por documentos, obras, monumentos naturais, bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos passados memoráveis, quer por seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, turístico e ou científico.

 

Art. 3º O Plano de Preservação Cultural constitui-se do conjunto de políticas públicas e ações governamentais com objetivo geral de contribuir para a preservação e difusão da memória e identidade florianense, por intermédio da proteção aos bens de seu patrimônio cultural.

 

Parágrafo único. Constituem o Plano de Preservação Cultural as seguintes políticas públicas, ações e instrumentos:

 

I - o Conselho Municipal de Política Cultural

 

II - o Fundo Municipal de Cultura

 

III - as Ações de Formação sobre Patrimônio Cultural;

 

IV - os Instrumentos de Preservação do Patrimônio Cultural;

 

V - os Instrumentos de Incentivo a Preservação do Patrimônio Cultural;

 

Art. 4º O Plano tem como objetivos específicos:

 

I - estabelecer mecanismos e instrumentos voltados à proteção dos bens constitutivos do patrimônio cultural;

 

II - instituir sistema de gestão participativa do patrimônio cultural;

 

III - criar meios que garantam a produção, a organização e a difusão de informações relativas ao patrimônio cultural;

 

IV - estabelecer procedimentos que contribuam para que o uso e a ocupação dos bens imóveis do patrimônio cultural sejam feitos de forma compatível com a preservação;

 

V - contribuir com a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio cultural de natureza imaterial;

 

VI - viabilizar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio;

 

VII - salvaguardar os bens culturais de natureza imaterial, por meio de apoio às condições materiais que propiciem sua existência, bem como pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação.

 

Art. 5º Os bens culturais de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, serão de interesse do patrimônio cultural se portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade florianense, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.

 

Art. 6º São de natureza material os bens culturais:

 

I - imóveis: como os prédios centenários, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais, dentre os quais, os elementos naturais (cachoeiras, pedreiras, arvores centenárias, etc.);

 

II - móveis: como construções arquitetônicas do século XIX, arqueológicas e acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

 

Art. 7º Os bens culturais de natureza imaterial são aqueles transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua história e de sua interação com a natureza, gerando um sentimento de identidade e continuidade, e contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

 

Parágrafo único. São bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados.

 

Art. 8º Um bem, seja de natureza material ou imaterial, será considerado bem cultural somente se a ele for associado ao menos um dos seguintes valores:

 

I - cognitivo ou relativo ao conhecimento, tais como as informações referentes à matéria-prima, aos saberes envolvidos, às condições técnicas, socioeconômicas e culturais da produção, dentre outros:

 

II - afetivo, que implica relações subjetivas dos indivíduos que tenham sentido e significado social para determinados grupos, como o sentimento de pertencer, independentemente da importância de outros valores;

 

III - formal referente às propriedades físicas do bem, apreendidas através da percepção sensorial do próprio bem;

 

IV - Funcional caracterizado pela relação de uso e apropriação que determinados grupos sociais estabelecem com o bem, conferindo a ele sentido e significado social

 

Art. 9º A gestão do Plano é atribuição da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 10 A presente Lei se aplica no que couber, aos bens pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito público interno e de direito privado.

 

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 11 O Município deverá incluir a temática do patrimônio cultural como tema transversal em suas políticas públicas e no processo educativo de sua rede de ensino.

 

Art. 12 Educação patrimonial é um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo acerca do trabalho de gestores e responsáveis pela proteção, identificação e valorização dos bens culturais.

 

Parágrafo único. A educação patrimonial é instrumento relevante de reflexão, tendo em vista a acentuada diversidade cultural do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 13 A política de educação patrimonial tem por objetivos:

 

I - incentivar a reflexão sobre educação patrimonial e a construção da cidadania considerando o patrimônio cultural.

 

II - possibilitar a troca de conhecimentos e experiências para a proteção e valorização dos bens culturais;

 

III - fomentar o acesso ao conhecimento produzido sobre os bens culturais material e imaterial, tendo em vista a sensibilização dos alunos para o patrimônio cultural regional e local;

 

IV - provocar situações de aprendizado sobre o processo cultural, assim como de seus produtos e manifestações;

 

V - trabalhar conceitos que auxiliem os alunos a caracterizar, proteger e valorizar o patrimônio cultural;

 

VI - elaborar projetos educativos voltados para a disseminação de valores culturais, formas e mecanismos de resgate, preservação e salvaguarda, assim como para a recriação e transmissão desse patrimônio às gerações futuras;

 

VII - desenvolvimento de educandos capazes de conhecer características fundamentais de Marechal Floriano nas dimensões sociais, materiais e culturais como meio para construir progressivamente a noção de identidade local e pessoal e o sentimento de pertinência ao município; conhecer e valorizar a pluralidade do patrimônio sociocultural brusquense, posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe social, de crenças, de sexo, de etnia ou outras características individuais e sociais.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 14 São considerados instrumentos de proteção:

 

I - o registro;

 

II - o inventário.

 

Art. 14 São considerados instrumentos de proteção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

I - o registro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

II - o inventário; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

III - o tombamento, regulado por Lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.137, de 21 de outubro de 2019)

 

Seção I

Do Registro

 

Art. 15 O Registro é o ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais e representa o reconhecimento público do valor como patrimônio cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores e que constituem marcos e referências de identidade de um determinado grupo social.

 

Parágrafo único. A inscrição no Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade florianense.

 

Art. 16 O registro poderá recair sobre bens já registrados por órgãos federal ou estadual de preservação do patrimônio cultural.

 

Subseção I

Do Processo de Registro

 

Art. 17 O pedido de registro poderá ser de iniciativa de qualquer interessado, com a apresentação de requerimento ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, em documento original, datado e assinado, acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações e documentos:

 

I - identificação do proponente;

 

II - denominação e descrição do bem cultural proposto para registro, com indicação do que consiste da participação e atuação dos grupos sociais envolvidos (os produtores do bem), do local onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

 

III - documentação iconográfica disponível, adequada à natureza do bem cultural, tais como: fotografias, desenhos, vídeos, filmes, gravações sonoras, partituras, dentre outras;

 

IV - declaração formal de representante da comunidade produtora do bem cultural, ou de seus membros, demonstrando o interesse e a anuência com a instauração do processo de registro.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Políticas Culturais procederá a análise da solicitação de registro do bem cultural e emitirá parecer prévio que deverá avaliar tecnicamente se o bem cultural em questão é passível ou não de registro.

 

§ 1º Se o conselho julgar improcedente, o pedido será arquivado.

 

§ 2º Se o conselho julgar procedente, o processo de registro será aberto e seguirá para o corpo técnico.

 

Art. 19 A etapa seguinte será a de instrução técnica do processo, consistindo em:

 

I - elaboração de descrição pormenorizada do bem cultural que contemple todos os seus elementos culturalmente relevantes, identificação dos produtores, formas de produção, contexto cultural específico, significados atribuídos no processo de produção, circulação e consumo, sua origem e evolução histórica, dados etnográficos e sociológicos;

 

II - referências documentais e bibliográficas;

 

III - reunião e apresentação de todo o material bibliográfico e audiovisual produzido sobre o bem ou que lhe seja pertinente;

 

IV - complementação ou produção de documentação audiovisual que dê conta do bem cultural.

 

Parágrafo único. A instrução técnica do processo deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações devidamente justificadas.

 

Art. 20 Concluída a instrução técnica, o processo será dirigido ao Presidente do Conselho para encaminhá-lo ao conselheiro relator, definido previamente, o qual emitirá parecer conclusivo sobre o registro ou não do bem cultural em questão.

 

Art. 21 Em data definida para este fim, o Presidente do Conselho submeterá o parecer do relator à apreciação e votação dos conselheiros.

 

§ 1º Se o resultado da votação for contrário ao registro o processo será arquivado e o proprietário ou possuidor do bem cultural será comunicado imediatamente.

 

§ 2º Se o resultado da votação for favorável ao registro, será publicada a decisão no órgão de imprensa local ou por afixação na sede da prefeitura para eventuais manifestações da sociedade, que deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal de Políticas Culturais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do parecer.

 

Art. 22 O processo de registro, já instruído com eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

 

Art. 23 Em caso de decisão negativa, o processo será arquivado.

 

Art. 24 Em caso de decisão favorável, o processo será encaminhado para homologação do Prefeito, publicando-a no órgão de imprensa local ou por afixação na sede da prefeitura.

 

Art. 25 Em seguida, o bem cultural será inscrito no Livro de Registro de Bens Culturais Imateriais/Materiais e receberá o título de Patrimônio Cultural de Marechal Floriano asseguradas todas as exigências da norma técnica.

 

Subseção II

Dos Efeitos do Registro

 

Art. 27 Os bens culturais registrados poderão ser objeto de planos de salvaguarda.

 

§ 1º Salvaguardar um bem cultural imaterial de interesse do patrimônio é apoiar sua continuidade de modo sustentável, atuando no sentido de melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitem sua existência.

 

§ 2º Os planos de salvaguarda poderão prever desde ajuda financeira a detentores de saberes específicos, com vistas à sua transmissão, até a organização comunitária ou a facilitação de acesso a matérias primas, nos termos da regulamentação desta lei.

 

Art. 28 O corpo técnico do Conselho Municipal de Políticas Culturais fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao Conselho para decisão sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Marechal Floriano".

 

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo, cessando-se, inclusive, as ações do plano de salvaguarda.

 

Seção II

Do Inventário

 

Art. 29 O Inventário consiste no levantamento de informações sobre o bem cultural de natureza material.

 

Art. 30 São objetivos do Inventário:

 

I - permitir a identificação dos bens culturais de interesse do patrimônio cultural, seu estado de conservação e os fatores de degradação, constituindo-se num processo contínuo de investigação;

 

II - fornecer subsídios para o encaminhamento de processos de preservação;

 

III - fornecer subsídios às ações de educação patrimonial, aos programas de preservação e de salvaguarda de manifestações culturais de quaisquer naturezas;

 

IV - instrumentalizar as ações do Poder Público;

 

V - colher e armazenar dados que facilitem a identificação em casos de falsificação, roubo, comércio ilegal, descaracterização, depredação e deterioração dos bens culturais.

 

Art. 31 O inventário dos bens deverá ser disponibilizado para todos os interessados e constantemente atualizado por meio de publicações, banco de dados de bens culturais georreferenciados, site do Município ou outros meios a serem propostos.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVOS Á PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 32 Os imóveis devidamente preservados a critério de seu proprietário receberão incentivos Fiscais, Construtivos e Financeiros.

 

Art. 33 O Conselho Municipal de Políticas Culturais encaminhará anualmente ao Setor de Tributação do Município de Marechal Floriano, a relação de imóveis que poderão receber os incentivos fiscais, desde que requeridos pelo proprietário conforme seu interesse.

 

Seção I

Dos Incentivos fiscais

 

Art. 34 Os incentivos fiscais consistem na isenção de impostos e taxas municipais aplicáveis ao imóvel constante do livro de inventário e preservado por seu proprietário, que incluem:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

II - Imposto Sobre Serviços - ISS; no caso do imóvel abrigar empresa ou estabelecimento prestador de serviços, cujo empreendedor não precisa necessariamente ser o proprietário do imóvel;

 

III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

IV - Taxas de Licenças Municipais:

 

a) para alvará de aprovação e construção necessárias à manutenção e/ou recuperação do bem preservado;

b) para funcionamento de estabelecimento comercial e de prestação de serviços.

 

Seção II

Dos Incentivos Construtivos

 

Art. 35 A transferência do direito de construir, de que trata o artigo 35 da Lei Federal nº 10.257/01, poderá ser utilizada nas Zonas Urbanas estabelecidas em lei específica do Município o acréscimo do índice de aproveitamento, desde que não se exceda o número máximo de pavimentos da Zona em questão, sendo permitida ainda a majoração da taxa de ocupação em até 20% (vinte por cento).

 

I - o proprietário de construção de interesse histórico, paisagístico e/ou arquitetônico poderá transferir o potencial construtivo adquirido, que deverá constar nas duas matrículas.

 

II - quando da transferência do direito de construir para outra pessoa, esta deverá constar nas duas escrituras.

 

Art. 36 A Certidão de Habite-se poderá ser dispensada para fins de liberação do alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos em imóveis com mais de 100 (cem) anos de construção, mediante despacho motivado da autoridade fiscal, conforme regulamento.

 

Seção III

Dos Incentivos Financeiros

 

Art. 37 Os proprietários de bens históricos preservados e pessoas produtores culturais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por atividade a manutenção, preservação e difusão de bens culturais de caráter imaterial, poderão acessar recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FUMPAC, para fins de: educação patrimonial, inventário patrimonial, resgate de patrimônio imaterial, restauro e/ou manutenção, regulamentando-se o presente dispositivo por ato do chefe do executivo.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

Art. 38 Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado permanente, de caráter paritário, deliberativo e consultivo.

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 13 (treze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

VII - Sete representantes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais, sendo:

 

a) 01 (um) representante das culturas italiana, alemã ou popular;

b) 01 (um) representante da área de dança;

c) 01 (um) representante da área de música;

d) 01 (um) representante da área de artesanato e design;

e) 01 (um) representante da área de artes visuais;

f) 01 (um) representante da área de literatura e leitura;

g) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial.

 

Art. 40 Ao Conselho competirão as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas culturais;

 

II - representar a sociedade civil de Marechal Floriano junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;

 

III - elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à política cultural do Município;

 

IV - apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

 

V - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

 

VI - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VII - emitir, parecer sobre questões referentes a:

 

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) estabelecimentos de convênios com instituições e entidades culturais;

 

VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural em âmbito municipal, estadual e federal;

 

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, especificamente na divisão de Cultura;

 

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XII - contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura, assim como promover e divulgar atividades ligadas à cultura;

 

XIII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

 

XIV - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão e implementação da política cultural do Município;

 

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVI- promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura, principalmente a municipal, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;

 

XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XVIII - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições financeiras;

 

XIX - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios ou contribuições financeiras;

 

XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Políticas Culturais e submetê-las à aprovação da Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, do Programa Municipal de Cultura;

 

XXI - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, que não aqueles destinados exclusivamente ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PMIC, também em consonância com o Plano Nacional de Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

 

XXII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal, do Fundo Estadual e do Fundo Nacional de Cultura repassado ao governo municipal;

 

XXIII - convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

 

XXIV - propor a preservação de documentos, obras, monumentos e paisagens naturais, tomados individualmente ou em conjunto, de natureza material ou imaterial, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território;

 

XXV - justificar as propostas de preservação com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, facultando-se instruir a justificativa com parecer especializado na matéria, podendo o Conselho recorrer à colaboração de técnicos das áreas especificas de quaisquer órgãos públicos municipais, para a necessária consultoria;

 

XXVI - fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão de benefícios fiscais em favor dos proprietários de bens históricos, procedendo, se necessário, a vistoria dos referidos bens;

 

XXVII - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis públicos, de valor reconhecido para Marechal Floriano;

 

XXVIII - pleitear benefícios para os proprietários de bens históricos;

 

XXIX - opinar sobre a restauração, conservação e preservação de bens móveis e imóveis, inclusive os de interesse paisagístico e/ou ecológico e formação natural, que caracterizam o meio físico do Município, articulando-se, nesses casos, as ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes bens;

 

XXX - promover a identificação e o inventário dos bens culturais e materiais;

 

XXXI - promover a educação patrimonial, com objetivo de sensibilizar os cidadãos, para conviverem em harmonia com seu passado histórico e valorizarem sua identidade;

 

XXXII - contribuir para o desenvolvimento do turismo cultural, histórico e natural;

 

XXXIII - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que tem como objetivo a conservação de documentos, obras e locais de valor histórico, artístico, paisagístico, ambiental ou cultural, na forma em que a legislação dispuser.

 

Art. 41 O Conselho tem assegurada autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 42 O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 43 O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

 

Art. 44 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

 

Seção I

Do Corpo Técnico

 

Art. 45 O corpo técnico permanente será formado por servidores municipais designados pelo Prefeito, compreendendo profissionais das diversas áreas, com conhecimentos necessários à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do Conselho.

 

Parágrafo único. O Município poderá contratar profissionais para elaboração de pareceres técnicos nos termos da lei, quando necessário.

 

Art. 46 Aos membros do corpo técnico deverá ser ofertada formação que abarque aspectos relevantes e pertinentes às tarefas.

 

Art. 47 O corpo técnico poderá exercer as seguintes atribuições:

 

I - organização de Inventário de bens culturais no âmbito do Município;

 

II - suporte técnico aos processos administrativos encaminhados ao Conselho, com vistas ao tombamento ou registro de bens culturais;

 

III - fomento e difusão de informações que garantam que o patrimônio cultural seja conhecido e conservado para as gerações futuras, incluindo ações de educação patrimonial.

 

Art. 48 Toda demanda relacionada ao corpo técnico será dirigida ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo que designará um ou mais profissionais do corpo técnico para atendimento da solicitação, assinalando prazo para cumprimento.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 49 Fica instituído, nos termos do art. 30, I, art.167, IX da Constituição da República e art. 216-A, acrescido pela Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Políticas Culturais com objetivo de financiar os encargos decorrentes da ação do município na área de proteção a documentos, obras, monumentos, paisagens naturais notáveis, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural local.

 

Parágrafo único. O FUMPAC é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

 

Art. 50 Constituem receitas do FUMPAC:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

 

II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções, repasses em donativos, em bens ou espécie;

 

III - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

 

IV - as resultantes de convênio, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

 

VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 

Art. 51 Os recursos do FUMPAC destinar-se-ão especialmente:

 

I - ao fomento, valorização, manutenção e promoção das atividades de resgate e do patrimônio cultural local;

 

II - a melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

 

III - aos programas ou projetos destinados à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

 

IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

 

Art. 52 O gestor do FUMPAC é o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, competindo-lhe:

 

I - gerir o FUMPAC e realizar a aplicação dos seus recursos conforme metas e objetivos traçados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

 

II - apresentar, semestralmente, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;

 

IV - ad referendum do conselho, firmar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

VI - observar e fazer cumprir todos os dispositivos legais aplicáveis ao desenvolvimento de suas atribuições;

 

Art. 53 A contabilidade do FUMPAC tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 54 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, simultaneamente e subsequentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 55 A escrituração contábil será feita na Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos e serviços;

 

§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela legislação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 56 Ocorrendo a extinção do Fundo, o saldo dos recursos e os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público do Município.

 

Art. 57 O FUMPAC terá vigência por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel constante do livro de inventário dos bens de interesse público de preservação, quando objeto de alienação onerosa entre particulares, observando os procedimentos determinados pela legislação municipal.

 

Art. 59 O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de Direito Privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 60 O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 20 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.