LEI MUNICIPAL Nº 1.401, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO POSTURAL E EDUCATIVA SOBRE DOENÇA DE ALZHEIMER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a doença de Alzheimer no Município de Marechal Floriano, encerrando no dia 21 de setembro, Dia Internacional da Doença de Alzheimer.

 

Art. 2º A Administração Municipal designará por ato do Secretário Municipal de Saúde a composição da Comissão Municipal para elaboração e organização do evento.

 

§ 1º A Comissão será composta por representantes do Poder Executivo Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

IV- Instituições Governamentais e Não Governamentais.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a composição e o funcionamento da Comissão Municipal.

 

§ 3º A Comissão Municipal será responsável pela mobilização das instituições, divulgação do evento, monitoramento e supervisão geral com Equipe de Técnicos da Administração Municipal.

 

Art. 3º As Ações Públicas desenvolvidas relacionadas às atividades da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer compreenderão:

 

I - Campanha de divulgação das causas e consequências da doença e, pauta;

 

II - Noção e discussão acerca do aprimoramento da pesquisa e distribuição de medicamentos pelo Poder Público;

 

III - Seminários educativos para capacitação de membros da comunidade, instituições governamentais e não governamentais para atendimento e cuidados aos portadores da doença;

 

IV - Material informativo e educativo a respeito da doença.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.