LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À OBESIDADE E AO SOBREPESO DE ADULTOS E CRIANÇAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Orientação à Obesidade e ao Sobrepeso no Município de Marechal Floriano que tem como finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil e à obesidade mórbida da população Florianense.

 

Art. 2º Constituem diretrizes da política de Prevenção e Orientação à Obesidade em Marechal Floriano:

 

I - promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;

 

II - A prevenção e Orientação à obesidade infantil na rede escolar;

 

III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação de políticas públicas que visem a divulgação do programa;

 

IV - a promoção de campanhas:

 

a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;

b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição.

 

V - a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

 

VI - a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;

 

VII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 3º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados e entidades da Sociedade Civil, visando à consecução dos objetivos deste programa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.