LEI MUNICIPAL Nº 141, DE 28 DE JUNHO DE 1995

 

“PROÍBE FUMAR NO INTERIOR DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido fumar no interior das repartições públicas e em veículos de transporte coletivo do Município de Marechal Floriano. 

 

Art. 2º Verificado o desrespeito ao contido nesta Lei, o responsável pela repartição ou o permissionário de transporte coletivo, onde a infração ocorre, será inicialmente advertido através de notificação escrita, e sujeito a multa de 30% (trinta por cento) do valor equivalente a unidade padrão fiscal, no caso de reincidência.

 

Art. 3º O responsável pela repartição e o permissionário de transporte coletivo do Município de Marechal Floriano, deverá afixar cartaz no interior do veículo, contendo a expressão “PROIBIDO FUMAR” e a transcrição do número e data desta lei.

 

§ 1º O cartaz referido neste artigo deverá obedecer ao modelo padronizado estabelecido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, através de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa equivalente a 20 (vinte por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal.

 

§ 3º Pela reincidência no descumprimento no disposto neste artigo, poderá a Prefeitura autuar sucessivamente, o infrator impondo multas crescentes na proporção de 10% (dez por cento) do parâmetro estabelecido neste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 28 de junho de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.