LEI MUNICIPAL Nº 141, DE 28 DE JUNHO DE
1995
“PROÍBE FUMAR NO INTERIOR DAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido fumar no
interior das repartições públicas e em veículos de transporte coletivo do
Município de Marechal Floriano.
Art. 2º Verificado o
desrespeito ao contido nesta Lei, o responsável pela repartição ou o
permissionário de transporte coletivo, onde a infração ocorre, será
inicialmente advertido através de notificação escrita, e sujeito a multa de 30%
(trinta por cento) do valor equivalente a unidade padrão fiscal, no caso de
reincidência.
Art. 3º O responsável pela
repartição e o permissionário de transporte coletivo do Município de Marechal
Floriano, deverá afixar cartaz no interior do veículo, contendo a expressão
“PROIBIDO FUMAR” e a transcrição do número e data desta lei.
§ 1º O cartaz referido
neste artigo deverá obedecer ao modelo padronizado estabelecido pela Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A inobservância ao
disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa equivalente a 20 (vinte por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal.
§ 3º Pela reincidência no
descumprimento no disposto neste artigo, poderá a Prefeitura autuar
sucessivamente, o infrator impondo multas crescentes na proporção de 10% (dez
por cento) do parâmetro estabelecido neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 28 de junho de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.