LEI MUNICIPAL Nº 1.415, DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

PROÍBE ESTACIONAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, junto ao CIRETRAN de Marechal Floriano, autorizado a proibir o estacionamento de veículos em frente a Prefeitura Municipal desta Sede, no local onde é realizado a "Feira da Roça", com início em um canteiro nas proximidades da empresa Maconsil, abrangendo todo o percurso da Rua David Canal, até o encontro com a rua Santana.

 

Parágrafo único. A referida proibição dar-se-á somente aos sábados, quando da realização da feira, a partir, das 00:00 até às 12:00 horas quando se encerra as atividades dos produtores, sujeitando os infratores à multa e guincho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de março de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.