O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, junto ao CIRETRAN de Marechal Floriano, autorizado a proibir o estacionamento de veículos em frente a Prefeitura Municipal desta Sede, no local onde é realizado a "Feira da Roça", com início em um canteiro nas proximidades da empresa Maconsil, abrangendo todo o percurso da Rua David Canal, até o encontro com a rua Santana.
Parágrafo único. A referida proibição dar-se-á somente aos sábados, quando da realização da feira, a partir, das 00:00 até às 12:00 horas quando se encerra as atividades dos produtores, sujeitando os infratores à multa e guincho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 19 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.