LEI MUNICIPAL Nº 1.417, DE 28 DE MARÇO DE 2014

 

DEFINE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A complementação da remuneração dos servidores públicos municipais que percebem remuneração abaixo do salário mínimo nacional, em atendimento ao disposto no Inciso VII do art.7º, combinado como o § 3º do art. 39, da Constituição Federal, será calculada excluindo-se as seguintes vantagens:

 

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de que trata o art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 04 de janeiro de 1993;

 

II - Gratificação de Assiduidade de que trata o art. 79, combinado com o art. 146 da Lei complementar nº 03, de 04 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 28 de março de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.