O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A complementação da remuneração dos servidores públicos municipais que percebem remuneração abaixo do salário mínimo nacional, em atendimento ao disposto no Inciso VII do art.7º, combinado como o § 3º do art. 39, da Constituição Federal, será calculada excluindo-se as seguintes vantagens:
I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de que trata o art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 04 de janeiro de 1993;
II - Gratificação de Assiduidade de que trata o art. 79, combinado com o art. 146 da Lei complementar nº 03, de 04 de janeiro de 1993.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 28 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.