LEI MUNICIPAL Nº 1.424, DE 14 DE ABRIL DE 2014

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marechal Floriano - CMDM/MF, sendo órgão colegiado de instância superior consultivo, proponente e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, que tem como finalidade os seguintes objetivos e competências:

 

I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

 

II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

 

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

 

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

 

V - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

VI - sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

 

VII - promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar políticas públicas da mulher;

 

VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

 

IX - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

X - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - composto exclusivamente por mulheres, terá a seguinte composição de membros efetivos e seus respectivos suplentes, conforme a seguir descrito:

 

I - 05 (cinco) Representantes do Poder Público:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral.

 

II - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) Os 05 (cinco) Representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia especialmente convocada para esse fim Pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, assegurada à representação das entidades/grupos/ movimentos de mulheres que visem garantir igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, e eliminar o preconceito, a discriminação, inclusive no aspecto sócio-econômico-financeiro-racial, de forma a assegurar à população feminina, o pleno exercício de sua cidadania, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.

 

FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMDM/MF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, por motivos relevantes, se assim justificar-se, bastando para isso 1/3 (um terço) das assinaturas das conselheiras titulares em exercício.

 

Parágrafo único. As reuniões do CMDM/MF serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros efetivos e/ou suplentes, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo à Presidenta o voto de qualidade.

 

Art. 4º As conselheiras indicadas pelo poder público e as eleitas pela sociedade civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas poro igual período.

 

I - As conselheiras serão nomeadas e empossadas por ato do Executivo municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação das representantes da sociedade civil;

 

II - As conselheiras do CMDM/MF perderão o mandato ou serão substituídas pelas respectivas suplentes, nos caso de:

 

a) faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, devendo tais faltas ser comunicadas às entidades ou organizações representadas pelas conselheiras faltosas;

b) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) apresentarem renúncia na plenária do CMDM/MF, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento;

d) forem condenadas por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

III - As conselheiras e/ou entidades representadas terão seus mandatos suspensos quando estiverem subjudice.

 

Art. 5º São critérios para a escolha das conselheiras indicadas para participarem do CMDM/MF pela Sociedade Civil Organizada:

 

I - Atuar em entidade, órgão ou movimento representativo dos direitos da Mulher ou em áreas afins;

 

II - Participar de grupos ou entidades que tenham envolvimento na elaboração e realização de políticas públicas relacionadas à Mulher;

 

III - Atuar no desenvolvimento de atividades destinadas à promoção, defesa e divulgação dos direitos da Mulher.

 

Art. 6º A eleição da presidenta e da vice-presidenta do CMDM/MF, a ser promovida em suma primeira reunião, dar-se-á por meio de escolha, dentre seus membros titulares, por voto da maioria absoluta, em votação aberta, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por mais um mandato consecutivo.

 

Parágrafo único. A nomeação da presidenta e da vice - presidenta do CMDM/MF será promovida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões, somente tendo direito a voto, quando em substituição ao titular.

 

Art. 8º O CMDM/MF apresentará a sociedade anualmente relatório de suas atividades em Assembléia Geral, convocada para este fim.

 

Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do CMDM/MF serão considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

 

Art. 10 A presidenta do conselho poderá convidar os gestores de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em exame, mediante solicitação formal prévia e aprovação plenária.

 

Art. 11 0 CMDM/MF manterá intercâmbio com demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 12 As reuniões do CMDM/MF realizar-se-ão em local de fácil acesso da população.

 

Art. 13 Os atos do CMDM/MF serão de domínio público

 

Art. 14 O funcionamento do CMDM/MF será disciplinado por seu regimento interno, aprovado pelas conselheiras e instituído através de decreto.

 

Parágrafo único. O regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado e aprovado pelo conselho no prazo de 90 (noventa) dias após a posse das conselheiras.

 

Art. 15 As deliberações do CMDM/MF produzirão efeito a partir da publicação das resoluções correspondentes.

 

Art. 16 O CMDM/MF poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo como a decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH dotará o CMDM dos recursos materiais e financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, ficando o Poder executivo autorizado a abrir os créditos adicionais se necessários, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 19 A critério do CMDM/MF poderão participar de suas sessões, convidados com direito com direito a voz.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Marechal Floriano, ES, de 14 de abril de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.