O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Agente de Igreja", que tem como objetivo auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, visando evitar congestionamento e possíveis acidentes decorrentes do fluxo maior de veículos e pedestres em dias e horários de culto, no âmbito do município de Marechal Floriano.
Art. 2º Para dar cumprimento ao que dispõe o art.1º da presente lei, o "AGENTE IGREJA", deverá receber treinamento específico fornecido pelo órgão oficial municipal disciplinador do trânsito, Polícia Militar e outros órgão que venham a instruir o agente, oferecendo instruções tanto de pedestres como de veículos, do município de Marechal Floriano.
§ 1º O "AGENTE DE IGREJA", após o treinamento, o mesmo deverá usar colete de identificação composto de faixas reflexivas e boné com o nome da instituição Religiosa a qual está ligado e apito, instrumentos indispensáveis para exercer a função de auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, no âmbito do Município de Marechal Floriano em dias e horários de culto somente.
§ 2º A indicação de tal "AGENTE DE IGREJA" só poderá ser feita mediante documento endereçado e assinado por responsável devidamente identificado pelo Templo Religioso e protocolado junto a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
§ 3º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com órgão Estadual e Federal de Trânsito para a execução desta.
Art. 3º O "AGENTE DE IGREJA" poderá somente e somente auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos no âmbito do Município de Marechal Floriano em dias e horários de culto, não o possuindo para tal, poder de repreensão seja por meio de palavras ou gestos ou até mesmo de "multa".
Art. 4º O "AGENTE DE IGREJA" deverá ter formação mínima ao nível do Ensino Médio Completo e idade superior a 18 anos.
Art. 5º A Instituição Religiosa poderá utilizar-se de parcerias com organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros para colaboração e apoio na implementação deste programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias (noventa) dias, contados a partir da data de sua promulgação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, de 14 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.