LEI MUNICIPAL Nº 1.431, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão do uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado "Placa de Identificação de Ruas", com base na presente Lei.

 

Art. 2º As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pela Administração Municipal, devendo obedecer às especificações técnicas regulamentadas em decreto, de forma a padronizar o layout proposto.

 

Parágrafo único. Sendo conveniente, a Administração poderá, a qualquer momento, regular e alterar as especificações técnicas das placas.

 

Art. 3º Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto no modelo regulamentado pelo Município, no que se referem às dimensões, materiais, cores, texturas e demais especificações.

 

Art. 4º A Permissão de Uso para explorar comercialmente as Placas de Identificação de Ruas será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para o permissionista.

 

Art. 5º Fica proibida a veiculação de publicidade que incentive o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a propaganda de cunho político ou eleitoral, conforme dispõe o art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

§ 1º A publicidade de empresa que produza bebidas alcoólicas poderá ser permitida, desde que nela conste a frase "Se beber, não dirija", conforme modelo regulamentado pelo Município.

 

§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade por pessoas físicas.

 

Art. 6º Findos os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem de publicidade sobre as Placas de Identificação de Ruas, todo acervo relativo ao objeto, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Marechal Floriano, sem quaisquer ônus ou direito à indenização, o qual ficará incumbido das obrigações condicionadas ao caput do artigo 4º.

 

Art. 7º Será vedado aos permissionários, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro pa trocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão do Poder Executivo.

 

Art. 8º O permissionário fica obrigado a manter sob suas expensas os postes e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aquelas em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar planta de localização das áreas urbanas onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda.

 

Art. 10 Após a Permissão de Uso de que trata esta Lei, o Município deverá nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, bem como suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar o cumprimento das pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito de quaisquer irregularidades de uso das Placas de Identificação de Ruas, assim como pela falta de pagamento da tarifa fixada.

 

§ 1º Decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo estipulado pela notificação e não sanadas as irregularidades ou mantida a inadimplência, ao permissionário será aplicada multa por infração, no valor de 01 (uma) VRM (Valor de Referência Municipal).

 

§ 2º A cada reincidência o valor da multa por infração será acrescido de 01 (uma) VRM (Valor de Referência Municipal), sempre que decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo máximo estipulado pela notificação.

 

§ 3º Após 180 (cento e oitenta) dias da primeira notificação, não tendo sido sanadas as irregularidades mencionadas no caput deste artigo, poderá o Município optar pela revogação da permissão.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com o permissionário por qualquer litígio que haja nas relações comerciais deste com terceiros por força da permissão.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal também não será responsável por quaisquer danos e/ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos dos permissionários, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

 

§ 2º Caberá ao permissionário à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão que trata a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, de 16 de abril de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.