O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os correspondentes bancários e lotéricas, de instituições públicas ou privadas, localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários portadores de necessidades especiais e usuários com idade superior a 60 anos, que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
§ 1º A instalação do equipamento a que se refere este artigo ocupará espaço proporcional à área destinada ao público nas agências, conforme o estabelecido o regulamento desta Lei.
§ 2º Entende-se por correspondentes bancários, empresas conveniadas e ou contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários tais como recebimentos e pagamentos de contas de água, luz, impostos, taxas, aposentadorias, etc.
Art. 2º A ordem de atendimento bancário deve ser controlada através de emissão de senhas, que deverão ser retiradas por cada usuário.
Parágrafo único. As senhas devem conter o número de atendimento e o nome da instituição bancária, bem como a identificação do correspondente bancário.
Art. 3º As senhas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas.
Art. 4º Os correspondentes bancários e lotéricas que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento;
II - Multa de 130 (cento e trinta) URMF (Unidade de Referência Marechal Floriano);
III - Multa 160 (cento e sessenta) URMF (Unidade de Referência Marechal Floriano), até a 5a reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5a (quinta) reincidência.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) dias de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, de 16 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.