O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Marechal Floriano.
Art. 2º O Plano Municipal de Combate à Pedofilia tem por objetivos:
I - tornar as políticas de combate à pedofilia responsabilidade do Município de Marechal Floriano;
II - articular governos, organizações não-governamentais e legisladores para construir políticas integrais de combate à pedofilia;
III - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos entre as diferentes representações da sociedade; e
IV - basear-se nos códigos de proteção à infância e adolescência para a proposição da política pública.
Art. 3º O Plano Municipal de Combate à Pedofilia terá os seguintes critérios:
I - análise da situação: conhecer e divulgar os dados acerca da pedofilia;
II - atendimento: realizar parceria com instituições especializadas para garantia do atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
III - defesa e responsabilização: contribuir para a atualização da legislação sobre crimes sexuais no combate à impunidade;
IV - formação e capacitação: formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam no enfrentamento à pedofilia;
V - mobilização e articulação: contribuir para o fortalecimento das articulações regionais, municipal e estadual para o enfrentamento à violência e mobilizar a sociedade no enfrentamento da pedofilia;
VI - prevenção: desenvolver ações preventivas, dentre elas o incremento de uma legislação referente à internet;
VII - protagonismo infanto-juvenil: apoiar e promover ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos: e
VIII - avaliação e monitoramento: avaliar e monitorar as ações e a efetividade deste Plano.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e se empenhará na divulgação e no cumprimento do Plano Municipal de Combate à Pedofilia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, de 25 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.