LEI MUNICIPAL Nº 1.443, DE 02 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata da instituição da "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - LES".

 

Art. 2º Fica instituída no âmbito do município de Marechal Floriano a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - LES".

 

Parágrafo único. A política a que se refere o "caput" deste artigo será desenvolvida no Município, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - LES" compreende as seguintes ações, dentre outras:

 

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

 

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES.

 

II - implantação de sistema de dados visando a:

 

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

 

Art. 4º Para execução desta, autoriza o Poder Executivo Municipal, a elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lupus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

Art. 5º Autoriza ainda, o Poder Executivo Municipal, através do SUS, disponibilizar, dentro das possibilidades financeiras, a concessão da medicação necessária ao controle da doença, bem como, bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do Lupus Eritematoso Sistêmico-LES.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, decorridos noventa dias de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 02 de maio de 2014

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CONCIGLIERI

PRESIDENTE DA CMMF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.