O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da instituição da "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção do Papiloma Vírus Humano - HPV".
Art. 2º Fica instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano a "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção do Papiloma Vírus Humano- HPV".
Parágrafo único. A política a que se refere o "caput" deste artigo será desenvolvida no Município, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção do Papiloma Vírus Humano - HPV" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores da moléstia.
II - campanha de prevenção, consistindo principalmente em:
a) realização de palestras, orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doença e exames para prevenção;
b) convocação à população para que todos os munícipes façam o exame preventivo nos postos de saúde capacitados do Município;
c) e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento do Papiloma Vírus Humano - HPV.
III - implantação de sistema de dados visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
Art. 4º Para a execução desta, autoriza o Poder Executivo Municipal, a elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Papiloma Vírus Humano - HPV.
Art. 5º Autoriza ainda, o Poder Executivo Municipal, através do SUS, disponibilizar, dentro das possibilidades financeiras, a concessão da medicação necessária ao controle da doença, ao portador do Papiloma Vírus Humano - HPV.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, decorridos noventa dias de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 02 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.