O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado do art. 2º da Lei Municipal nº 1.114 de 05 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º O vale feira terá o valor de R$
40,00 (quarenta reais) mensais, divididos em oito vales de R$ 5,00 (Cinco
reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder Legislativo
Municipal, efetivos e comissionados".
§ 1º O benefício concedido no caput deste
artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores".
§ 2º A concessão do vale feira aos servidores
efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até o dia 05
(cinco) de cada mês".
Art. 2º O vale feira terá o valor de R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais) mensais, divididos em vales de R$ 5, 00 (Cinco reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder legislativo Municipal, efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 18 de junho de 2023)
§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 18 de junho de 2023)
§ 2º A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 18 de junho de 2023)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 14 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marechal Floriano.