LEI MUNICIPAL Nº 1.458, DE 10 DE JUNHO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata da instituição da "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce".

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito do Município de Marechal Floriano a "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce".

 

Parágrafo único. A política a que se refere o "caput" deste artigo será desenvolvida no Município, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º Constituem os objetivos da "Política Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção à Gravidez Precoce":

 

I - Campanha de prevenção, consistindo principalmente em:

 

a) o incentivo à prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

b) a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

c) o atendimento psicológico grupai e individual, bem como, orientação psicossocial;

d) a integração da família na discussão sobre prevenção;

e) o estímulo à prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;

f) o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal. -

 

II - Campanha de divulgação, tendo como principais metas:

 

a) realização de palestras, orientando e esclarecendo dúvidas sobre a sexualidade e prevenção à gravidez precoce;

b) e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as possíveis consequências e métodos de prevenção da gravidez precoce.

 

Art. 4º A Política Municipal de Conscientização, Orientação e Gravidez Precoce atenderá aos seguintes requisitos:

 

I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

 

II - deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor, referente aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades representativas da sociedade civil, de assistência médica e social, e, empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do tema.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.