O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O estudante não poderá transportar material escolar em mochilas ou similares, cuja carga seja superior a 15% (quinze por cento) do seu peso corporal.
Art. 2º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em creches, pré-escola ou ensino fundamental.
Art. 3º O Poder Público promoverá ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.