O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Leitura na Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo à Leitura na Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano obedecerá às disposições dessa Lei e tem como objetivos:
I - estimular o hábito da leitura;
II - democratizar o acesso à leitura;
III - formar um público leitor consciente e crescente;
IV - incentivar a capacidade de expressão pela forma escrita;
V - aprimorar a habilidade de compreensão e interpretação de textos;
VI - aprimorar o exercício da interpretação e da reflexão crítica e criativa.
Parágrafo único. Para cumprir os objetivos previstos no "caput" deste artigo e os adjetivos gerais desta Lei, o Executivo Municipal poderá entre outras ações:
I - apoiar as instituições, programas e projetos que têm como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;
II - desenvolver programas que visem estimular a leitura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, Secretaria de Cultura e Turismo, e, dos programas sociais do Município.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Leitura atenderá aos seguintes princípios:
I - o direito a um acervo diversificado;
II - a garantia de padrão de qualidade no ensino;
III - a igualdade e a eficácia na prestação de serviços;
IV - o apoio a programas, projetos e campanhas de incentivo à leitura;
V - o reconhecimento da importância da leitura como essencial ao desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica.
Art. 4º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, bem como, Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com patrocínio de empresas privadas, poderá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia e contagem de histórias para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, com premiação e publicação, visando estimular a criação literária.
Art. 5º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá criar parcerias públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, criando projetos voltados para o estímulo e a consolidação do prazer da leitura.
Art. 6º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá realizar campanha de mobilização da comunidade escolar para difundir a importância do ato de ler e para atualizar os acervos das bibliotecas públicas, se possível for.
Art. 7º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá realizar campanhas anuais de doação de livros para a distribuição em escolas e bibliotecas.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.