LEI MUNICIPAL Nº 1.462, DE 10 DE JUNHO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Leitura na Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo à Leitura na Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano obedecerá às disposições dessa Lei e tem como objetivos:

 

I - estimular o hábito da leitura;

 

II - democratizar o acesso à leitura;

 

III - formar um público leitor consciente e crescente;

 

IV - incentivar a capacidade de expressão pela forma escrita;

 

V - aprimorar a habilidade de compreensão e interpretação de textos;

 

VI - aprimorar o exercício da interpretação e da reflexão crítica e criativa.

 

Parágrafo único. Para cumprir os objetivos previstos no "caput" deste artigo e os adjetivos gerais desta Lei, o Executivo Municipal poderá entre outras ações:

 

I - apoiar as instituições, programas e projetos que têm como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;

 

II - desenvolver programas que visem estimular a leitura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, Secretaria de Cultura e Turismo, e, dos programas sociais do Município.

 

Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Leitura atenderá aos seguintes princípios:

 

I - o direito a um acervo diversificado;

 

II - a garantia de padrão de qualidade no ensino;

 

III - a igualdade e a eficácia na prestação de serviços;

 

IV - o apoio a programas, projetos e campanhas de incentivo à leitura;

 

V - o reconhecimento da importância da leitura como essencial ao desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica.

 

Art. 4º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, bem como, Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com patrocínio de empresas privadas, poderá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia e contagem de histórias para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, com premiação e publicação, visando estimular a criação literária.

 

Art. 5º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá criar parcerias públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, criando projetos voltados para o estímulo e a consolidação do prazer da leitura.

 

Art. 6º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá realizar campanha de mobilização da comunidade escolar para difundir a importância do ato de ler e para atualizar os acervos das bibliotecas públicas, se possível for.

 

Art. 7º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, poderá realizar campanhas anuais de doação de livros para a distribuição em escolas e bibliotecas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.