O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, juntamente as prerrogativas que compete a CIRETRAN do Município de Marechal Floriano, autorizado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares.
Art. 2º As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e regulamentadas pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, observando-se a quantidade de alunos matriculados.
Art. 3º O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Municipal, e/ou Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 4º Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.