O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar planejamento para vistoriar as estruturas físicas das escolas da rede pública municipal de ensino, periodicamente, mediante inspeção realizada a cada 02 (dois) anos, levando em consideração o cronograma as escolas mais antigas, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.
Art. 2º A avaliação estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Para fazer cumprir, e evitar possíveis despesas o Poder Executivo poderá usar de seu próprio corpo técnico, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.