O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano, pela presente Lei, a criar o INFORME LEGISLATIVO, destinado a proporcionar mais transparência nos atos e ações dos PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
Art. 2º O INFORME PUBLICITÁRIO publicará trimestralmente todas as leis criadas no Município de Marechal Floriano, cujos projetos foram aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º A distribuição e revisão tipográfica da matéria a ser publicada serão atribuições específicas do Diretor da Secretaria da Câmara, com visto do Presidente da Câmara.
Art. 4º O serviço de impressão tipográfica do INFORME PUBLICITÁRIO será entregue à firma vencedora de concorrência pública a ser aberta por edital publicado, ficando a responsabilidade do encargo financeiro, decorrente da execução desta, por conta de dotação própria do Legislativo contida no Orçamento Geral do Município.
Art. 5º A regulamentação do assunto objeto desta Lei será expedida por decreto-legislativo da Presidência da Câmara, inclusive quanto às exigências do edital mencionado no artigo 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.