O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o "Programa Calçada Limpa" no âmbito do Município de Marechal Floriano que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.
Parágrafo único. O poder público deverá incentivar a realização de campanhas de informação, educação e comunicação sobre o "Programa Calçada Limpa".
Art. 2º O coletor de resíduos deverá ser disposto na porta dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e conter espaços próprios para o descarte de resíduos sólidos como papel, papelão, plásticos e derivados, lixo eletrônico, bitucas de cigarro, e outros para os demais itens.
Parágrafo único. O Poder público poderá firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo por particulares, estabelecendo a forma de exploração de espaço visual.
Art. 3º A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando os padrões que serão definidos pelo setor responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 4º A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos recicláveis será efetuada por cooperativas permissionárias da prefeitura de Marechal Floriano, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.