O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os donos ou condutores de animais, obrigados a carregarem sacos plásticos para o recolhimento de dejetos (excrementos) deixados pelos respectivos animais domésticos nos logradouros públicos, sob pena de aplicação de multas nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A obrigatoriedade dar-se-á somente quando os animais estiverem sendo conduzidos em passeios pelas vias públicas.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei estabelece ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - em caso do não cumprimento, multa equivalente a 15 (quinze) Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano (URMF) na primeira notificação;
III - na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - outras penalidades previstas em legislação vigente.
Art. 3º Os agentes públicos de fiscalização deverão efetuar as notificações conforme demonstra este projeto, informando o órgão fiscalizador para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 4º Os recursos arrecadados pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano com as aplicações das multas decorrentes desta Lei, constituirão fundo específico para o custeio de ações e programas de conscientização dos cidadãos sobre limpeza pública, urbanidade, meio ambiente e outros temas relacionados à sanidade ambiental e de saúde pública da cidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.