O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, dentro do seu planejamento orçamentário, afixar nas salas de aula municipais, o número dos telefones de denúncias, visando coibir os abusos, violência e assédio sexual infanto-juvenil.
Art. 2º O Poder Público viabilizará meios que indicarão os números dos telefones de denúncias (Disque 100, Conselhos Tutelares e demais entidades), assim como, mensagens que incentivem os menores a denunciarem os abusos sofridos, e informações que de fato constitui abusos, violência e assédio sexual infanto-juvenil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.