O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano, o programa de Ensino do Jogo de Mora, na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O projeto poderá ser executado em horário extracurricular e/ou nas aulas de Educação Física.
Parágrafo único. O projeto abrangerá todas as crianças e/ou jovens do ensino público municipal.
Art. 3º O Programa do Ensino do Jogo de Mora tem como objetivo resgatar, bem como preservar a cultura e tradição que foi herdada pelos imigrantes italianos que residiram no Município.
Art. 4º O Programa do Ensino do Jogo de Mora consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal junto às diretorias das escolas públicas que visem a:
I - promover o ensino e estimular a prática do Jogo de Mora nas escolas públicas do Município de Marechal Floriano;
II - promover ampla divulgação, junto às escolas públicas municipais, dos benefícios e vantagens da prática do Jogo de Mora no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Programa de Ensino do Jogo de Mora, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do Jogo de Mora, para a promoção do ensino e difusão da prática do mesmo nas escolas públicas municipais;
II - buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínio de campeonatos entre os alunos da rede pública municipal;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do Jogo de Mora, voltados para as comunidades carentes do Município;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do Jogo de Mora junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais de Mora, anualmente, com a participação, sempre que possível de alunos da rede pública municipal de ensino, pertencentes a municípios da região.
Art. 7º O Poder Executivo, juntamente à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, regulamentará esta Lei para disciplinar a concessão do benefício aqui estabelecido.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.