LEI MUNICIPAL Nº 1.489, DE 04 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O PROGRAMA JOVEM AGRICULTOR', NAS ESCOLAS RURAIS MUNICIPAIS DA CIDADE DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa Jovem Agricultor", nas escolas da área rural no município de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. O Programa Jovem Agricultor será aplicado durante o ano letivo dos estudantes da área rural, passando a fazer parte da grade curricular.

 

Art. 2º São objetivos do programa instituído por esta Lei:

 

I - inserir nas escolas da área rural ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;

 

II - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do município, por meio da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

 

III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios agrícolas inovadoras;

 

IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para a tomada de decisões, a elaboração de planos e a obtenção dos recursos necessários para chegar ao sucesso.

 

Art. 3º O Programa Jovem Agricultor será composto das seguintes atividades:

 

I - aulas teóricas e práticas com vistas a:

 

a) aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;

b) apresentar o cenário socioeconômico atual;

c) tratar da importância da atividade agrícola no mercado de trabalho.

 

II - aulas de campo e pesquisa com vistas a:

 

a) elaborar planos de negócios;

b) visitar as empresas agrícolas;

c) identificar parcerias;

d) captar recursos;

e) expor projetos agrícolas empreendedores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá manter parcerias com as escolas agrícolas, e outras instituições que possam ser envolvidas, por terem atividades afins, nas de iniciação empreendedora.

 

Art. 5º Caberá a Secretaria de Educação proporcionar os meios para implantação completa do "Programa Jovem Agricultor".

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de julho de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.