LEI MUNICIPAL Nº 1.496, DE 29 DE JULHO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR, IMÓVEL URBANO SITUADO EM MARECHAL FLORIANO/SEDE, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, um imóvel com área de 696,21 m2 (seiscentos e noventa e seis metros e vinte e um decímetros quadrados), sendo 319,500 m2 a ser desmembrado de uma área de 5.657,72 m2, Registro Geral de Imóveis de Marechal Floriao/ES sob a Matricula nº 1.658, fls 069 e 069 V, Livro nº 2-1, em 05 de março de 2004, pertencente a Laci Maria Hertel Lemos, CPF nº 474.730.297-20, casada em regime de comunhão parcial de bens com Cleuci Lemos ou a herdeiros, e a outra com 376,711 m2 pertencente a Marinente da Penha Hertel Rangel, CPF nº 022.554.547-00, casada em regime de comunhão parcial de bens com Valdemiro Simões Rangel com área a ser desmembrada de área remanescente de 5.701,22 m2, Registro Geral de Imóveis de Marechal Floriano/ES sob a Matricula nº 1.668, fls 087, Livro nº 2 - I, em 19 de maio de 2004.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei será destinada à construção do Centro de Convivência do Idoso.

 

Art. 3º O valor do imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóvel, constituída pelo Decreto nº 7.824/2013, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

 

Art. 4º A aquisição da área de terra descrita no art. 1º desta Lei será promovida de forma amigável ou judicialmente por desapropriação se for necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei obedecido o disposto no art. 43 §§ e inciso da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 29 de julho de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.