O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder legislativo Municipal de Marechal Floriano, pela presente Lei, a criar o Banco de Dados, destinado a proporcionar mais transparência nos atos e ações dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º No Banco de Dados, deverá constar em seu conteúdo, dentre outros, requerimentos ou documentos similares solicitando informações inerentes às prestações de contas do Executivo e Legislativo, requeridos pelos vereadores, bem como suas respectivas respostas e cópias xerográficas, sendo as mesmas disponibilizadas em arquivo e Site da Câmara Municipal, respectivamente, para consulta de demais vereadores, população e a quem mais possa interessar.
Art. 3º A liberação do conteúdo a ser disponibilizado em arquivo e Site desta Câmara Municipal, visando atingir os objetivos do artigo anterior, serão atribuições de responsabilidade da Secretaria Geral, com o aval do Presidente da Câmara.
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.