O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, principalmente bares, lanchonetes, restaurantes e similares no âmbito do Município de Marechal Floriano, determinados a manterem em local visível, placas visando evitar barulho em excesso, fora do horário permitido, devido às residências localizadas ao redor dos mesmos.
§ 1º Visando garantir a segurança dos adeptos e frequentadores, determina ainda, a instalação de placas contendo informações inerentes à lotação máxima de pessoas, em estabelecimentos que promovam shows e similares.
§ 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, informar aos proprietários dos estabelecimentos mencionados, da obrigatoriedade, bem como determinação, da instalação de placas de que trata esta Lei.
Art. 2º A referida placa com as informações de que trata o "Caput" desta Lei, não poderá ser inferior às medidas de 40 cm de altura e 20 de largura.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.