LEI MUNICIPAL Nº 1.504, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

DETERMINA QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS MENCIONADOS MANTENHAM EM LOCAL VISÍVEL, PLACAS VISANDO EVITAR BARULHO EM EXCESSO FORA DO HORÁRIO PERMITIDO, DEVIDO ÀS RESIDÊNCIAS AO REDOR, BEM COMO, DA INSTALAÇÃO DE PLACAS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM SHOWS E SIMILARES, COM INFORMAÇÕES INERENTES À SUA LOTAÇÃO MÁXIMA DE PESSOAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, principalmente bares, lanchonetes, restaurantes e similares no âmbito do Município de Marechal Floriano, determinados a manterem em local visível, placas visando evitar barulho em excesso, fora do horário permitido, devido às residências localizadas ao redor dos mesmos.

 

§ 1º Visando garantir a segurança dos adeptos e frequentadores, determina ainda, a instalação de placas contendo informações inerentes à lotação máxima de pessoas, em estabelecimentos que promovam shows e similares.

 

§ 2º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, informar aos proprietários dos estabelecimentos mencionados, da obrigatoriedade, bem como determinação, da instalação de placas de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A referida placa com as informações de que trata o "Caput" desta Lei, não poderá ser inferior às medidas de 40 cm de altura e 20 de largura.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.