LEI MUNICIPAL Nº 1.506, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

 

Art. 2º Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som - decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de:

 

I - 70 db (setenta decibéis), no período compreendido entre 8:00h e 18:00h.

 

II - 50 db (cinquenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 22:00h.

 

III - 30 db (trinta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 00:00h.

 

III - após este horário, somente com autorização do Poder Público, além da devida obrigatoriedade de se comunicar a antecipadamente a Polícia Militar.

 

Art. 4º As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.

 

§ 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo l,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.

 

§ 2º Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.

 

Art. 5º Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, shows, festas de largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido à Prefeitura juntando-se a seguinte documentação:

 

I - requerimento em que conste com clareza:

 

a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;

b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora;

c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos.

 

II - certidão negativa de débitos municipais;

 

Parágrafo único. Os templos religiosos estão dispensados de apresentarem os documentos indicados no inciso II deste artigo.

 

Art. 8º A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O requerimento para autorização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.

 

Art. 9º Somente será permitida a emissão de sons e ruídos, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores, a pessoa jurídica e/ou pessoa física que estiver devidamente credenciada e autoriza pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário também de utilidade pública limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 8h e 18h, desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por esta lei, salvo em situação de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 10 Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

 

I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida à legislação própria e os parâmetros desta Lei;

 

II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;

 

III - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

IV - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos.

 

Art. 11 Fica a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, autoriza a fazer cumprir os limites de sonorização estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 12 Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial.

 

Art. 13 Qualquer cidadão, que se sentir prejudicado quando da emissão sonora feita por veículos particulares e demais aparelhos sonoros poderá acionar a Polícia Militar para que se verifique o possível descumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as sanções cabíveis pertinentes ao descumprimento desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.