LEI MUNICIPAL Nº 1.519, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo destina-se ao provimento de cargos relacionados no Anexo Único a esta Lei criados no Plano de Cargos e Vencimentos do Município.

 

Art. 2º A contratação regulamentada nesta Lei obedecerá aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 3º A contratação prevista nesta Lei será feita através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 12 meses, a partir da data da assinatura, prorrogável por igual período, e rescindido a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - ser colocado em desvio de função;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 5º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 6º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos praticados para os cargos e funções praticados pelo Município, inclusive a complementação do salário mínimo se for o caso.

 

Art. 7º O contratado é submetido ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por conveniência da administração;

 

IV - por nomeação e posse de servidor concursado;

 

V - por término do convênio.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 10 O contratado, na forma desta lei, será vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 As despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de setembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.