LEI MUNICIPAL Nº 152, DE 29 DE AGOSTO DE
1995
“INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que
terão suas fontes constituídas pelo art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município mediante a execução de
programa de Financiamento aos setores produtivos, em consonância com os
respectivos planos de Desenvolvimento Municipal Integrado.
Art. 2º Respeitadas as
disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado serão observadas
as seguintes diretrizes na formalização de Programas de financiamentos:
I - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - Tratamento exclusivamente as atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais de uso intensivo de matérias primas e mãos-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;
III - Conjugação de crédito com a assistência técnica;
IV - Orçamento anual das aplicações de recursos;
V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município que estimulem a redução das disparidades de renda.
II – Dos Beneficiários
Art. 3º São beneficiários
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, micro, pequenas e médias empresas
brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos
setores industrial, agroindustrial, agropecuários, comerciais e prestação de
serviços.
III – Dos Recursos e Aplicações
Art. 4º Constituem fontes
de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 0,2% (dois décimos por cento) do produto da arrecadação do fundo de Participação dos Municípios – FPM;
II - Os retornos dos valores liberados;
III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito, público ou privado, nacional e estrangeiras.
Art. 5º As liberações, pelo
Município, dos valores destinados ao Fundo ora constituído serão transferidas,
nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente número.
IV – Dos Encargos Financeiros
Art. 6º Os financiamentos
concedidos com recursos do fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, a atualização monetária
poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos.
I - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução monetária;
II - Os beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Haverá remuneração das cotas provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo.
Art. 8º As taxas de juros, nesta incluídas comissões e quaisquer outras remunerações,
direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, não poderão ser
superiores a 8% (oito por cento) ao ano.
V – Da Administração
Art. 9º Cabe ao Banco do
Brasil S.A a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as
atribuições nesta Lei.
Art. 10 Competem aos
membros da Câmara Municipal, criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Municipal, observadas as atribuições nesta Lei.
I - Associações patronais e de empregados;
II - Cooperativas;
III - Lideranças comunitárias;
IV - Sindicatos;
V - Fundações;
VI - O Banco do Brasil S.A que será representado pelo Gerente Geral da Agencia Administradora do referido Fundo;
VII - Outras entidades representativas da Comunidade.
Art. 11 Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Intersetorial:
I - Estabelecer prioridades de aplicação de recursos do fundo de Desenvolvimento Municipal;
II - Avaliar os resultados obtidos;
Art. 12 São atribuições do
Banco do Brasil S.A:
I - Gerir recursos;
II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e definir créditos;
IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estados de recursos de aplicação;
V - Exercer outras atividades inerentes a função de órgão administrador.
Art. 13 O Banco do Brasil
S.A fará jus a taxa de administração de 4,0% (quatro por cento) ao ano, a ser
paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor
atualizado dos empréstimos e apropriada mensalmente.
VI – Do Controle e Prestação de Contas
Art. 14 O referido Fundo
terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A, no qual
deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com
apuração de resultados a parte.
Art. 15 O Banco do Brasil
S/A, colocará a disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersocial
os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do fundo de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 29 de agosto de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.