LEI MUNICIPAL Nº 1.523, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

 

QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM- ESTAR DO ANIMAL DOMÉSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar do Animal Doméstico - FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar do Animal Doméstico serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

 

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

 

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

 

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

 

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

 

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

 

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

 

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar do animal doméstico;

 

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

 

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

 

III - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

 

IV - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;

 

VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

 

VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar do animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

 

VIII - Outras receitas eventuais.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal Administração.

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.

 

§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Marechal Floriano.

 

§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, juntamente como Conselho Diretor poderão, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto Municipal os casos omissos pertinentes à criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem- Estar do Animal Doméstico.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 01 de outubro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.