LEI MUNICIPAL Nº 1.525, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS, DE CARÁTER ITINERANTE E TEMPORÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, no Município, de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário, com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, há localizarem-se em áreas privadas abertas ou fechadas e recintos privados fechados.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras e eventos comerciais, deverão previamente requerer licença de localização e funcionamento, conforme preceitua o Código de postura Municipal, observando o disposto nesta lei e demais leis pertinentes.

 

§ 1º E vedada à participação, bem como, a realização do evento sem a participação de pessoa jurídica, legalmente constituída para tal fim, não sendo permitida em hipótese alguma, a realização de feiras ou eventos desta natureza por empresas que não possuam esta atividade como objeto social.

 

§ 2º Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou divulgação do evento sem o devido Alvará de localização e funcionamento. O descumprimento deste parágrafo acarretará no cancelamento do evento.

 

Art. 3º As feiras e os eventos comerciais só poderão ser realizados em áreas privadas abertas ou fechadas, ou ainda, em recintos privados fechados e, dependerão de licença prévia da Administração Municipal observando o seguinte:

 

§ 1º Considera-se local aberto, para efeito desta lei, as áreas de terrenos dotados de infraestrutura para tal fim;

 

§ 2º Considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado;

 

§ 3º Os locais, citados no caput deste artigo, deverão ter fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais e possuir esquemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores, com aprovação do órgão competente do Estado e do Município;

 

§ 4º Os locais para a realização das feiras ou eventos comerciais, poderão ser instalados em espaço unitário ou divididos em boxes, compartimentos, estandes, barracas e demais unidades de vendas, tendo cada unidade à área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados).

 

Art. 4º O imóvel privado, de que trata o artigo 3º, tem que oferecer as condições compatíveis de segurança, higiene e saúde, aplicável a todos os estabelecimentos comerciais no município.

 

Parágrafo único. Dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área do imóvel ocupado pela feira ou evento comercial, será destinado sanitário fixo, sendo um masculino e um feminino.

 

Art. 5º Os organizadores das feiras ou eventos comerciais, quando realizados em locais privados, deverão apresentar:

 

I - Autorização do proprietário do imóvel para a realização da feira ou evento e comprovação de pagamento do camê do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, matrícula atualizada e contrato de locação com firma reconhecida, constatando o período de utilização;

 

II - Certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

 

III - Protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária para serem colocados ao consumo em geral;

 

IV - Croquis do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;

 

§ 1º Aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências nas vias locais, a ordem, ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança;

 

§ 2º Contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais, cuja apólice deverá ser apresentada na Secretaria da Fazenda Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da feira.

 

Art. 6º A licença de funcionamento e localização para a realização das feiras e dos eventos comerciais deverá ser requerida e protocolada na Prefeitura, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para início do evento.

 

Parágrafo único. No ato de protocolar o requerimento toma-se obrigatório apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou do Estado de origem da firma;

 

II - Sendo sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, deverão apresentar estatuto social e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

IV - Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou do Estado de origem, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

V - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal.

 

VI - Comprovante de inscrição estadual no SINTEGRA.

 

Art. 7º No período de 30 (trinta) dias que antecederem as principais datas comemorativas, não será permitido à realização de feiras e eventos comerciais, de caráter itinerante e temporário.

 

Parágrafo único. Entendem-se como principais datas comemorativas: Dia das Mães, dia dos Namorados, dia dos Pais, dia das Crianças e Natal.

 

Art. 8º Nos dias que ocorrem os principais eventos festivos do município, não será permitida a realização de feiras e eventos comerciais, de temporário.

 

§ 1º Exceção feita, se assim concordarem os organizadores de determinado evento festivo municipal, que se instalem as feiras e eventos comerciais nesses dias;

 

§ 2º Entendem-se como principais eventos festivos do município: Italemanha, Corpus Christ, Festival do Frango, Madeira Show, Festival de Samba e Choro e demais eventos inscritos no calendário Municipal.

 

Art. 9º Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social. Parágrafo único: Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverá ser observada as normas da Vigilância Sanitária do Município e demais leis pertinentes.

 

Art. 10 Fica proibida a instalação de feiras e eventos comerciais, em prédios e espaços públicos pertencentes ao Município, ou sob sua administração e, inclusive em logradouros públicos;

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras e eventos promovidos pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classes sem fins lucrativos, com sede social no Município.

 

Art. 11 Reserva de espaço de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do evento, para os comerciantes estabelecidos em Marechal Floriano.

 

§ 1º A reserva de espaço deverá ser encaminhada à Associação Comercial e Empresarial de Marechal Floriano, com no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data inicial de realização do evento, para providências;

 

§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, não havendo interesse na reserva de espaço, o mesmo ficará liberado aos organizadores do evento para que repasse a quem se interessar.

 

Art. 12 A Promoção e as despesas decorrentes da realização dos eventos serão de responsabilidade das empresas legalmente constituídas para esse fim.

 

Art. 13 As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos competentes do Estado e do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de licença de localização e funcionamento.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput isenta o Município de qualquer responsabilidade.

 

Art. 14 Os organizadores do evento recolherão aos cofres municipais a taxa correspondente de fiscalização e funcionamento para a realização do evento, conforme menciona o Código Tributário Municipal, Código de postura e demais leis pertinentes. Parágrafo Único. A taxa mencionada no caput deste artigo será calculada por dia de funcionamento do evento, de acordo com o Código tributário Municipal - CTM.

 

Art. 15 O pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento prevista no artigo 14 não exclui a necessidade de pagamento dos demais tributos municipais cabíveis.

 

Art. 16 Sem prejuízo da cobrança de que trata o artigo 14 desta lei, também serão devidas as taxas de expedição de alvará de localização e funcionamento que serão calculadas de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal - CTM e demais leis pertinentes.

 

Art. 17 O Município poderá cassar o Alvará de licença, localização e funcionamento, se houver descumprimento desta lei e apená-lo com o pagamento de multa no valor de 100 (mil) unidades de referência do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 18 No caso de ocorrência de autorização para a realização da feira ou evento comercial itinerante e temporário, deverá o poder público municipal oficiar imediatamente a Secretaria Estadual da Fazenda do Espírito Santo, sobre a realização do citado evento, para que seja providenciado o acompanhamento fiscal, resguardando, assim, a garantia dos interesses públicos, bem como a equidade de tratamento com os estabelecimentos comerciais fixos contribuintes.

 

Art. 19 O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 01 de outubro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.