O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Pró-Jardim - Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e Demais Logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:
I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio-ambiente;
II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio-ambiente e o espaço urbano do Município;
III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;
IV - mobilizar os adolescentes em tomo do interesse coletivo;
V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.
Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e aiardinamento em viveiros, parques, praças, jardins, Jardim Botânico e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.
Art. 3º Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1º grau da rede municipal de ensino, e os adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua.
Art. 4º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa. Parágrafo Unico - Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa.
Art. 5º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:
I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;
II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.
Art. 6º À Prefeitura, através de seus órgãos competentes, caberá:
I - definir espaços onde o Programa poderá ser desenvolvido;
II - proporcionar orientação técnico-normativa para o desenvolvimento das ações do Programa;
III - estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV - desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;
Art. 7º Para a implementação do Programa, a Prefeitura garantirá:
I - acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as Secretarias cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa;
II - participação de representantes das associações de usuários dos parques em todas as fases do Programa.
Art. 8º A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 01 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.