O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todo Órgão Público do Município de Marechal Floriano deve fazer constar, em local visível a todos, o informativo do procedimento em caso de desrespeito, ameaça ou agressão por parte de qualquer Funcionário Público em serviço para com o cidadão.
Art. 2º O Informativo deverá ser afixado ao lado do aviso de penalidade de desacato ao funcionário público e conterão os deveres do Servidor Público atribuídos por Lei e informações que facilitem o acesso ao setor de Recursos Humanos do Município de Marechal Floriano, como telefones, endereços e sites.
Art. 3º Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.