O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 218 e 219 da Lei Complementar Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 218 A autoridade administrativa competente poderá autorizar o parcelamento do crédito tributário na forma que dispuser esta Lei.
Parágrafo único. Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista nesta Lei Complementar."
"Art. 219 O parcelamento de todos e quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do contribuinte, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável, obrigando a sucessores e herdeiros, em qualquer grau de parentesco, como definido no Código Civil Brasileiro, nas seguintes condições:
a) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a 750 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, for superior a 750 a 1870 Unidades de referência de Marechal Floriano- URMF;
c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a 1870 a 3735 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF;
d) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superior a R$ 3735 Unidades de referência de Marechal Floriano- URMF;
e) nenhuma das parcelas previstas nas letras "a" a "d" do § 1º deste Artigo, poderá ser inferior a 20 Unidades de referência de Marechal Floriano-URMF.
f) o pagamento das parcelas será feito pelo valor da moeda corrente vigente na data do pagamento;
g) O contribuinte que comprovar, através de declaração do próprio punho e com firma reconhecida por tabelião, ter renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, poderá ter o seu parcelamento ampliado em até 50% do total de parcelas.
h) o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a negociar com o contribuinte, o dia do mês, de sua preferência, para o vencimento das parcelas subsequentes.
§ 1º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
§ 2º O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
§ 3º Para fins de parcelamento de dívidas de um mesmo contribuinte, com várias inscrições no cadastro imobiliário ou prestador de serviços, ou ainda, de quaisquer outros tributos e acessórios devidos ao erário municipal, a Secretaria Municipal de Finanças poderá consolidar os débitos, sob uma única inscrição, fazendo referência, em cada uma das inscrições originais, da inscrição do débito consolidado, inclusive para efeito de Certidão de inscrição de Débito, na Dívida Ativa Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 220, 221 e 222, seus parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 488, de 23 de dezembro de 2003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.