LEI MUNICIPAL Nº 1.548, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marechal Floriano, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Marechal Floriano:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

 

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

 

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

 

IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

 

V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

 

VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

 

VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

 

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão.

 

Art. 4º Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Marechal Floriano, fica criar através de lei específica cargos necessários para a manutenção desta Ouvidoria:

 

Art. 5º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no "caput" poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

 

Art. 6º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

 

I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

 

II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;

 

III - serviço de atendimento pessoal;

 

IV - recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Marechal Floriano dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

 

Art. 8º A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao Desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de novembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.