LEI MUNICIPAL Nº 155, DE 28 DE OUTUBRO
DE 1995
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, o prazo e demais condições
previstas na Lei Municipal nº 120, de
23 de março de 1995.
Art. 2º O prazo previsto na
presente Lei Municipal é improrrogável.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 28 de outubro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.