O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marechal Floriano para o exercício financeiro de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões).
Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS |
|
% |
RECEITAS CORRENTES |
42.690.000,00 |
99,28 |
Receitas Tributárias |
3.231.000,00 |
7,51 |
Receitas de Contribuições |
560.000,00 |
1,30 |
Receitas Patrimoniais |
433.000,00 |
1,01 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Serviços |
0,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
43.250.000,00 |
100,58 |
Outras Receitas Correntes |
399.000,00 |
0,93 |
(-) Dedução para formação do FUNDEB |
-5.183.000,00 |
-12,05 |
RECEITAS DE CAPITAL |
310.000,00 |
0,72 |
Transferências de Capital |
310.000,00 |
0,72 |
TOTAL GERAL |
43.000.000,00 |
100 |
Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Parágrafo único. Integra a Lei do Orçamento do Município:
I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - quadros demonstrativos da despesa;
III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta Lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:
Função |
Descrição da Função |
VALOR |
% |
01 |
Legislativa |
2.350.000,00 |
5,47 |
02 |
Judiciária |
299.500,00 |
0,70 |
04 |
Administração |
9.342.500,00 |
21,84 |
06 |
Segurança Pública |
7.000,00 |
0,02 |
08 |
Assistência Social |
1.886.000,00 |
4,39 |
10 |
Saúde |
10.195.000,00 |
23,71 |
12 |
Educação |
12.796.000,00 |
29,64 |
13 |
Cultura |
224.000,00 |
0,52 |
15 |
Urbanismo |
1.796.000,00 |
4,18 |
17 |
Saneamento |
80.000,00 |
0,19 |
18 |
Gestão Ambiental |
520.000,00 |
1,21 |
20 |
Agricultura |
998.000,00 |
2,32 |
23 |
Comércio e Serviço |
1.026.000,00 |
2,39 |
25 |
Energia |
373.000,00 |
0,87 |
26 |
Transporte |
516.000,00 |
1,20 |
27 |
Desporto e Lazer |
561.000,00 |
1,30 |
99 |
Reserva de Contingência |
30.000,00 |
0,07 |
|
Total das Funções |
43.000.000,00 |
100,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
% |
Poder Legislativo |
2.350.000,00 |
5,47 |
Câmara Municipal |
2.350.000,00 |
5,47 |
Poder Executivo |
40.650.000,00 |
94,53 |
Gabinete do Prefeito |
844.000,00 |
1,96 |
Controle Interno |
185.000,00 |
0,43 |
Procuradoria Geral |
299.500,00 |
0,70 |
Secretaria Municipal de Administração |
3.658.500,00 |
8,51 |
Secretaria Municipal de Finanças |
1.727.000,00 |
4,02 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
5.730.000,00 |
13,44 |
Secretaria Municipal de Educação e Esporte |
13.357.000,00 |
30,95 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
1.250.000,00 |
2,91 |
Secretaria Municipal de Saúde |
10.195.000,00 |
23,71 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos |
1.886.000,00 |
4,39 |
Secretaria Municipal de Agricultura |
998.000,00 |
2,32 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
520.000,00 |
1,21 |
Total dos Órgãos |
43.000.000,00 |
100,00 |
Art. 5º Suprimido.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º Ficam adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 12 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.