LEI MUNICIPAL Nº 1.554, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTIMATIVA RECEITAS E FIXAÇÃO DAS DESPESA NO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

 

Vide Lei nº 1.557/2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marechal Floriano para o exercício financeiro de 2015 estima a receita e fixa a despesa em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões).

 

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

 

%

RECEITAS CORRENTES

42.690.000,00

99,28

Receitas Tributárias

3.231.000,00

7,51

Receitas de Contribuições

560.000,00

1,30

Receitas Patrimoniais

433.000,00

1,01

Receita Agropecuária

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

Receitas de Serviços

0,00

0,00

Transferências Correntes

43.250.000,00

100,58

Outras Receitas Correntes

399.000,00

0,93

(-) Dedução para formação do FUNDEB

-5.183.000,00

-12,05

RECEITAS DE CAPITAL

310.000,00

0,72

Transferências de Capital

310.000,00

0,72

TOTAL GERAL

43.000.000,00

100

 

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

 

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Parágrafo único. Integra a Lei do Orçamento do Município:

 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

II - quadros demonstrativos da despesa;

 

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

 

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta Lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:

 

Função

Descrição da Função

VALOR

%

01

Legislativa

2.350.000,00

5,47

02

Judiciária

299.500,00

0,70

04

Administração

9.342.500,00

21,84

06

Segurança Pública

7.000,00

0,02

08

Assistência Social

1.886.000,00

4,39

10

Saúde

10.195.000,00

23,71

12

Educação

12.796.000,00

29,64

13

Cultura

224.000,00

0,52

15

Urbanismo

1.796.000,00

4,18

17

Saneamento

80.000,00

0,19

18

Gestão Ambiental

520.000,00

1,21

20

Agricultura

998.000,00

2,32

23

Comércio e Serviço

1.026.000,00

2,39

25

Energia

373.000,00

0,87

26

Transporte

516.000,00

1,20

27

Desporto e Lazer

561.000,00

1,30

99

Reserva de Contingência

30.000,00

0,07

 

Total das Funções

43.000.000,00

100,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

%

Poder Legislativo

2.350.000,00

5,47

Câmara Municipal

2.350.000,00

5,47

Poder Executivo

40.650.000,00

94,53

Gabinete do Prefeito

844.000,00

1,96

Controle Interno

185.000,00

0,43

Procuradoria Geral

299.500,00

0,70

Secretaria Municipal de Administração

3.658.500,00

8,51

Secretaria Municipal de Finanças

1.727.000,00

4,02

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

5.730.000,00

13,44

Secretaria Municipal de Educação e Esporte

13.357.000,00

30,95

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

1.250.000,00

2,91

Secretaria Municipal de Saúde

10.195.000,00

23,71

Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

1.886.000,00

4,39

Secretaria Municipal de Agricultura

998.000,00

2,32

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

520.000,00

1,21

Total dos Órgãos

43.000.000,00

100,00

 

Art. 5º Suprimido.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Ficam adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 12 de dezembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.