LEI MUNICIPAL Nº 1.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CRIA O "PROGRAMA USO RACIONAL DA ÁGUA" NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Uso Racional da Água'* no Município de Marechal Floriano, a ser implementado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O "Programa Uso Racional da Água" tem por objetivo:

 

I - Instituir medidas que promovam a conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para captação de água nas edificações e na agricultura;

 

II - Conscientizar os usuários no combate ao desperdício de água;

 

III - Ressaltar a importância do uso racional da água como forma preventiva de enchentes e de racionamento;

 

IV - Incentivar o uso racional da água na agricultura.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação são adotadas as seguintes definições:

 

I - Conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações e na agricultura e em vias urbanas;

 

II - Desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo, em lavagens de calçadas e logradouros, automóveis e outras formas de desperdícios.

 

III - Utilização de fontes alternativas de captação: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

 

IV - Águas servidas: as águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

 

Art. 4º O poder público poderá desenvolver projetos de construção de reservatórios de captação de água de chuva com baixo custo e de formação de agentes multiplicadores da tecnologia, para garantir à população de baixa renda a instalação desse equipamento.

 

Parágrafo único. Para fins previstos no "caput" deste artigo o Poder Executivo é autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades privadas nacionais para custear o desenvolvimento dos projetos e instalação do equipamento.

 

Art. 5º Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações deverão atender ao conforto e segurança dos usuários, bem como à sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

Art. 6º A utilização de fontes alternativas compreende as seguintes ações:

 

I - Captação, armazenamento e utilização de água das chuvas;

 

II - Captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

 

Art. 8º Para a obtenção de licença de construção, as novas edificações deverão apresentar projeto de construção de reservatório para captação e armazenamento de água das chuvas e de águas servidas, a serem utilizadas em atividades que não requeiram uso de água tratada.

 

Parágrafo único. O poder público observará a disposição contida no "caput" deste artigo nos programas de habitação popular.

 

Art. 9º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, somente após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.

 

Art. 10 Nos projetos de agricultura será incentivada a implantação de sistema de captação e armazenamento da água das chuvas para a irrigação.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" deste artigo o Poder Executivo é autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento do projeto e implantação do sistema.

 

Art. 11 O Poder Executivo fica ainda autorizado a promover a conscientização da população no combate ao desperdício de água e às enchentes, através de campanhas educativas nos meios de comunicação e abordagem do tema nas escolas da rede pública municipal de ensino, incentivando novos hábitos e divulgando novos métodos de conservação e uso racional da água, bem como de captação e uso da água das chuvas.

 

Art. 12 O não cumprimento das disposições contidas nesta lei implicará, para as novas edificações, no indeferimento da concessão do alvará de construção.

 

Art. 13 O Poder Executivo é autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução da presente lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.