LEI MUNICIPAL Nº 1.565, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor do quadro estatutário e comissionados da Câmara Municipal de Marechal Floriano- ES.

 

Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com a disponibilidade Orçamentária.

 

Parágrafo único. O valor fixo a ser concedido será determinado através de Resolução.

 

Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.

 

Art. 4º O pagamento do abono se dará em parcela única, durante o mês de dezembro de 2014.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 101001.0103100992.001 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo, 31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Ficha 0000001, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.