O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor do quadro estatutário e comissionados da Câmara Municipal de Marechal Floriano- ES.
Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com a disponibilidade Orçamentária.
Parágrafo único. O valor fixo a ser concedido será determinado através de Resolução.
Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.
Art. 4º O pagamento do abono se dará em parcela única, durante o mês de dezembro de 2014.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 101001.0103100992.001 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo, 31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Ficha 0000001, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.