LEI MUNICIPAL Nº 1.570, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação de mosquito Aedes aegypti transmissores da dengue, febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas de posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

 

Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter o tratamento adequado da água de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 4º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixa d'água, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.

 

Art. 5º Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quais quer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados, de modo a evitar o acúmulo de água.

 

Art. 6º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de controle de vetores e zoonoses ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, transmitidas por insetos, para a realização de inspeções, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

 

Art. 7º A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

 

I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições:

 

a) imediatamente, em períodos de epidemia de doenças;

b) no prazo máximo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como de epidemias de doenças.

 

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa;

 

III - persistindo a irregularidade será aplicada nova multa, em dobro e, quando necessário, apreendido o material;

 

IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas a apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.

 

§ 1º A autuação e consequente imposição da multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

 

§ 2º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde do Município comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

 

Art. 8º Além dos não atendimentos de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições de presente Lei:

 

I - a existência, nos imóveis, de recipiente de baixo, médio e alto risco, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos e outros insetos nocivos a saúde;

 

II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de controle de vetores e zoonoses, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

 

Art. 9º Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados matérias recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em Saúde do Município como risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 10 E vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis.

 

Art. 11 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.

 

Art. 12 O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada do Município.

 

Art. 13 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

 

§ 1º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.

 

Art. 14 Os proprietários, ou responsáveis, por flori culturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.

 

§ 1º E proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos.

 

§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.

 

§ 3º O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório fornecido pela floricultura.

 

§ 4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um informativo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.

 

§ 5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com informativos de advertência.

 

Art. 15 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Art. 16 As multas previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, reajustados a cada período de vinte quatro meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos.

 

Art. 17 As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado.

 

Art. 18 As penalidades da presente Lei não se aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável do setor de saúde do município executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação de insetos transmissores de doenças como dengue e febre amarela, ou de qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Art. 19 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.